O juiz da 1ª Vara Cível do Ipiranga, em São Paulo, concedeu liminar obrigando um condomínio a cessar o barulho que incomodava os condôminos, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de mil reais.
Para conseguir a liminar, foi determinante a comprovação dos ruídos por filmagens produzidas com a câmera do celular, além de medição por aplicativo de decibelímetro baixado no dispositivo. As provas, ou seja, esses arquivos eletrônicos com as gravações, foram juntadas pela advogada Amanda Lobão[1], que representava os condôminos, por link de compartilhamento de arquivos na nuvem (drive), tendo em vista o período de pandemia e o fechamento do fórum que impossibilitou a juntada por cd. Para o juiz da causa, as mídias foram suficientes para comprovar o verdadeiro incômodo aos moradores porque o
barulho“atinge 50 decibéis, e da norma técnica no sentido de que tal nível de ruído só é admissível em sala de estar.”
O condomínio, inconformado, recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar que determinou a interrupção da produção tanto do barulho quanto da vibração causados pelas bombas d’água do condomínio.
Bem, no caso citado, a perturbação do sossego foi causada diretamente por equipamentos do próprio condomínio e, por isso, o condomínio era diretamente responsável por resolver a questão. Mas tivemos inúmeros casos em que a desordem é causada por um vizinho. Nessas situações, o morador incomodado, seja inquilino ou proprietário, deve fazer a reclamação formalmente ao condomínio, devendo demonstrar a existência da situação, como citado no caso acima: gravando o ruído e medindo-o por decibelímetro.
Compete ao síndico, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, fazer cumprir a convenção e o regimento interno, que sempre proibem essas situações de perturbação ao sossego, bem como impor e cobrar as multas devidas, nos termos das normas condominiais. Assim, recebendo uma reclamação formalizada pelo morador, e com as comprovações necessárias, cabe ao síndico notificar a unidade responsável, e multá-la diante de repetição.
Se o morador responsável pela produção dos ruídos em excesso for inquilino, sua obrigação de cumprimento das normas condominiais não muda, sendo ainda assim possível de resolver a situação, inclusive dando ciência à imobiliária.
Em última instância, a causa pode ser levada ao Judiciário, que determinará o retorno à ordem de sossego.
[1]Processo: 1002109-42.2020.8.26.0010
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AMANDA LOBÃO
Sócia do Lobão Advogados, advogada em São Paulo e no Maranhão, palestrante de eventos nacionais e internacionais do mercado condominial, além de colunista de mídias especializadas na área. É Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Foi premiada pela Associação dos Empresários do Mercosul e Pela Latin American Quality Institute com o prêmio “Empreendedores de Sucesso” e ” Empresa Brasileira do Ano de 2018”.
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